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auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) que esteja recolhido à prisão, desde que o segurado seja considerado pessoa de baixa renda e não receba remuneração de empresa ou outro benefício da Previdência.

Neste texto você vai saber mais sobre o auxílio reclusão, assunto que gera algumas dúvidas e debates. Da breve definição acima, já derrubamos um mito, repetido por diversas pessoas sem qualquer fundamento, de que os presos recebem benefício do INSS somente pelo fato de estar preso.

Nos termos da legislação vigente, o benefício de auxílio reclusão é pago para os dependentes do preso (esposa, filhos, enteados, etc.), desde que referido preso seja um segurado do INSS.

Ou seja, o preso não tem direito ao recebimento de benefício do INSS somente pelo fato de estar preso. Existem outros requisitos previstos pela legislação que devem ser observados para a concessão do benefício. Para entender melhor quais são e suas previsões legais, é só seguir a leitura! 😉

O que é auxílio reclusão?

O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes de  segurados do INSS que venham a ser presos.

É uma forma de assistência às famílias de menor renda, possibilitando sua subsistência quando ocorre a prisão do segurado, que muitas vezes é o provedor do lar.

Quem tem direito ao auxílio reclusão?

Quem tem direito de receber o auxílio reclusão são os dependentes, desde que o preso seja segurado quando da ocorrência do fato gerador. Ou seja, a pessoa deve ser presa em época que seja considerada segurada do INSS.

Nesse sentido o disposto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 381 da IN INSS nº 77/2015.

Condições dos dependentes para o auxílio reclusão

Para ter direito à percepção do benefício, os dependentes do segurado devem se enquadrar nas seguintes condições:

  • O segurado estar recolhido à prisão;
  • Não haver remuneração paga pela empresa (se o preso for empregado), nem a percepção de qualquer outro benefício;
  • Ser o segurado considerado pessoa de baixa renda;

Pela definição do caput do art. 85 da Lei nº 8.213/1991, só teria direito ao benefício de auxílio reclusão os dependentes de segurado preso em regime fechado. Isso significa dizer, que pelo texto da Lei, somente os dependentes de presos condenados e cumprindo pena decorrente da condenação poderiam se habilitar para o recebimento do auxílio-reclusão.

Segundo definição legal, constante do art. 382 da IN INSS nº 77/2015

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”

Para não restarem dúvidas, vou explicar melhor a definição do que é considerado baixa renda. Na promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, o legislador definiu que seria considerado como baixa renda o segurado com remuneração bruta mensal correspondente a R$ 360,00. O referido valor deve ser atualizado anualmente.

Assim, desde então, todo ano é publicada uma Portaria pelo Ministério responsável na gestão dos recursos do INSS. Os valores são atualizados para enquadrar o segurado como sendo de baixa renda.

A última atualização ocorreu em 16/01/2019, através da publicação da Portaria nº 9 de 15 de janeiro de 2019. Em seu art. 5º, prevê que para ter direito ao auxílio reclusão a renda bruta do segurado deve limitar-se a R$ 1.364,43.

Fique atento!

Importante destacar que, diante da Promulgação da EC 103/2019, referente ao auxílio-reclusão, o art. 27 de referida Emenda estabeleceu que caberá a lei específica disciplinar o acesso ao benefício, sendo que, até a vigência de referida lei, o benefício será concedido apenas “àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Nesse aspecto, nos parece que a Lei nº 8.213/1991, que já regulamenta o benefício de auxílio-reclusão, é suficiente para cumprir o disposto no art. 27 da EC 103/2019, devendo ser desconsiderado em eventuais pontos contrários ao disposto na EC.

Assim, só terão direito ao benefício de auxílio reclusão os segurados cujo valor da remuneração – sobre a qual incide INSS – seja igual ou inferior a R$ 1.364,43.

Previsão legal do benefício

O benefício do auxílio reclusão está previsto no art. 201, IV da Constituição Federal, tendo sua aplicação regulada pelo disposto no art. 85 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, art. 116 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e art. 381 e seguintes da IN INSS nº 77/2015.

Importante destacar que apesar de existir algumas diferenças entre as previsões contidas nas normas acima, tem-se que a IN (Instrução Normativa) acaba sendo mais flexível em suas regras para a concessão do benefício de auxílio reclusão.

Isso porque, a interpretação que o INSS faz da legislação considera diversos aspectos, inclusive decisões judiciais que flexibilizam eventuais previsões da Lei, como por exemplo, as regras da Lei nº 8.213/1991.

Como exemplo, destaco o requisito da prisão para ter direito ao auxílio reclusão.

Pela definição do caput do art. 85 da Lei nº 8.213/1991, só teria direito ao benefício de auxílio reclusão os dependentes de segurado preso em regime fechado. Isso significa dizer, que pelo texto da Lei, somente os dependentes de presos condenados e cumprindo pena decorrente da condenação poderiam se habilitar para o recebimento do auxílio-reclusão.

Entretanto, segundo o art. 381, § 1º da IN INSS nº 77/2015, também têm direito à percepção do auxílio reclusão os segurados presos de forma provisória – prisão temporária ou preventiva, que ainda não foram submetidos a julgamento – desde que preenchidos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.

Assim, no caso concreto deve-se avaliar todas as normas que tratam do tema (Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048/1999, IN INSS 77/2015, demais atos administrativos e jurisprudência). Isso porque pode haver conflito entre normas e uma delas ser mais benéfica ao caso daquele seu cliente.

Requisitos para a percepção do auxílio reclusão

1. É necessário comprovação de recolhimento à prisão

Além de o segurado se enquadrar nas definições anteriores para que seus dependentes recebem o auxílio reclusão, será necessária a comprovação de que o segurado se encontra recolhido à prisão na data do requerimento do benefício.

Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documento expedido pela autoridade responsável. Ou seja, aquela que fez o encaminhamento da pessoa à prisão.

Em regra geral, a comprovação é feita mediante apresentação de documento expedido pela delegacia de polícia – quando se tratar de prisão em flagrante – ou documento emitido pelo Poder Judiciário – quando a ordem de prisão e/ou manutenção decorrer de decisão judicial.

O benefício será devido desde a data de recolhimento do segurado à prisão, desde que o requerimento seja apresentado em até 30 (trinta) dias dessa data. Se o requerimento for apresentado depois do prazo de 30 (trinta) dias da data de recolhimento, o auxílio reclusão será pago desde a data do requerimento.

Posto o segurado em liberdade, cessará o direito dos dependentes de receber o auxílio reclusão. Havendo nova prisão, será avaliado se o segurando preenche todos os requisitos para concessão de novo benefício, ainda que o fato gerador da prisão seja o mesmo que deu origem anterior ao benefício.

Também haverá a cessação do benefício em caso de o segurado preso passar para o regime aberto. Ou, ainda, em caso de fuga da cadeia.

2. A pessoa recolhida deve estar na qualidade de segurado do INSS

Apesar de não haver a exigência de carência para que os dependentes recebam o auxílio reclusão (art. 30, I do decreto nº 3.048/1999 e art. 152, III da IN INSS nº 77/2015), é necessário que na data de recolhimento à prisão, a pessoa seja considerada como segurada do INSS.

Para tanto, ou deve estar pagando contribuição previdenciária de forma regular ou, se não houver pagamento recente, a pessoa deve se encontrar em período de graça.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a pessoa mantém a qualidade de segurada nos seguintes casos:

  • Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
  • Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Importante destacar que, se o segurado contribuiu para o INSS pelo período de no mínimo 120 meses, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado em referido período, o prazo previsto no segundo item será estendido para 24 meses.

Estando o segurado desempregado, o prazo acima, bem como o previsto no segundo item, pode ser aumentado em mais 12 meses.

Logo, é possível que uma pessoa mantenha a qualidade de segurado do INSS por até 36 (trinta e seis) meses sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária.

3. A pessoa recolhida deve comprovar sua renda

Quanto à comprovação do valor da renda do segurado, esta será feita com base nas informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Valor do benefício

O valor do benefício de auxílio reclusão será o mesmo devido a título de pensão por morte– previsão que foi ratificada no § 1º do art. 27 da EC 103/2019.

Até a promulgação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o valor do auxílio reclusão correspondia a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Após, devem ser observadas as regras constantes do art. 23 da EC 103/2019.

Havendo mais de um dependente, a divisão das quotas ocorrerá da mesma forma que ocorre na pensão por morte.

Fica assegurado aos dependentes que recebam o auxílio reclusão o pagamento do abono anual (13º salário).

Conclusão

A partir do que falei acima, tem-se que o auxílio reclusão não é um benefício pago diretamente ao preso. Na verdade, é devido para dependentes de presos que sejam considerados como segurados do INSS.

Além disso, o benefício vem para assistir as famílias de menor renda, de modo a possibilitar às referidas famílias sua subsistência diante da prisão do segurado, que muitas vezes é o provedor do lar.

João Paulo Souza Oliveira

Fundador do escritório Souza Oliveira Advocacia, possui mais de dez ano de experiência atuando de forma consultiva e contenciosa, além de ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados ao Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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