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fator previdenciário consiste em uma fórmula que considera diversas variáveis e cujo resultado pode impactar diretamente sobre o valor do benefício de aposentadoria do segurado, podendo causar redução ou aumento do valor do benefício. Foi criado pela Lei nº 9.876/1999.

Com recentes debates relacionados a reforma da previdência, os assuntos relacionados ao direito previdenciário estão cada vez mais em alta. Isso porque implicam na vida – e futuro – da grande maioria dos brasileiros.

Desta forma, neste texto falo sobre o fator previdenciário, definido brevemente acima. A ideia é fazer você ter um conhecimento mais amplo acerca do tema, seu histórico e aspectos fundamentais. Além disso, compartilho, ao final, algumas dicas interessantes para advogados que atuam ou desejam seguir nesta área do direito. Confira! 😉

Breve histórico sobre o fator previdenciário

O fator previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/1999, após o fracasso da aprovação de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O projeto de Emenda Constitucional, que resultou na promulgação da PEC nº 20/1998, foi proposto pelo Governo Federal em 1998. O principal objetivo era instituir uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista em 55 anos para mulheres e 60 para homens. Com isso, as despesas com pagamento de benefícios previdenciários seriam reduzidas.

Todavia, o Governo não conseguiu aprovar a idade mínima por um voto. Isso porque, o então deputado federal Antonio Kandir, que integrava a base de apoio do Governo, se confundiu na hora da votação e apertou o botão errado, se abstendo de votar. Tal abstenção fez com que os votos favoráveis pela aprovação da PEC resultassem em 307, quando o mínimo necessário para a continuidade do projeto seriam 308.

Diante dessa trapalhada, o Governo teve que buscar outra forma de acertar – ou reduzir – as contas da previdência. Foi nesse momento que houve a aprovação da Lei nº 9.876/1999, criando o fator previdenciário.

Por se tratar de matéria infraconstitucional, o fator previdenciário pôde ser aprovado por uma lei ordinária, mais simples de ser aprovada no Congresso Nacional.

Assim, o fator previdenciário surgiu como um mecanismo de desestímulo à aposentadoria precoce, na medida que, quanto mais novo fosse o segurado ao tempo da aposentadoria, menor seria o valor do benefício.

O que é fator previdenciário?

O fator previdenciário consiste em uma fórmula que considera a idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Isso resulta um coeficiente que é aplicado sobre o salário de benefício do segurado, ou seja, sobre o valor em que será calculado o valor do benefício a ser pago.

Na legislação atual não há idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que será alterado com a aprovação e promulgação da PEC 6/2019.

Apesar disso, na prática, os segurados e seguradas que se aposentam antes de completar 65 e 60 anos, respectivamente, acabam tendo o valor de seu benefício reduzido diante da incidência do fator previdenciário.

Aposentadorias em que há (ou pode existir) a incidência do fator previdenciário

Segundo a legislação vigente, o fator previdenciário deve ser aplicado para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/1991.

Aposentadoria por idade

O art. 7º da Lei nº 9.876/1999 dá aos segurados que buscam junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, a opção pela aplicação – ou não – do fator previdenciário. Na prática, significa que a aplicação só ocorre para o caso de majoração do benefício de aposentadoria por idade.

O segurado deve requerer a aplicação do fator previdenciário sempre que esse for igual ou maior do que 1,0000.

Para ter direito à aposentadoria por idade, além da idade mínima necessária, o(a) segurado(a) deve preencher o requisito da carência. Esse é o tempo mínimo de recolhimento de contribuições mensais, que para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições. Nesse sentido, as disposições constam no art. 201, § 7º, II da Constituição Federal; art. 48 da Lei nº 8.213/1991; e art. 51 do Decreto nº 3.048/1999.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição há incidência do fator previdenciário, que pode aumentar ou diminuir o valor do benefício. O que é mais comum é a redução do valor a que o segurado tem direito de receber.

É concedida ao segurado que completa 35 anos de contribuição ao INSS se homem, e 30 se mulher, nos termos do art. 201, § 7º da Constituição. Este tipo de aposentadoria não exige uma idade mínima.

O tempo de contribuição é contado como o tempo de exercício de atividade remunerada pelo segurado, o que implica no recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS. Também é considerado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II da Lei nº 8.213/1991, “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

Aposentadorias que não têm o fator previdenciário

O fator previdenciário, por determinação legal, não se aplica nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na regra dos pontos – fórmula 85/95.

Em 05/11/2015 foi publicada a Lei nº 13.183/2015, a qual acresceu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991. Este dispositivo trouxe a possibilidade de o segurado e a segurada do INSS escapar do fator previdenciário, recebendo assim sua aposentadoria de forma integral.

Para tanto, o segurado deve ter o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher. Se a soma do tempo de contribuição mais a idade do segurado atingir um determinado número – o que se convencionou a chamar de pontos –, esse segurado não fica sujeito ao fator previdenciário.

Até 31 de dezembro de 2018, o segurado homem que atingisse 95 pontos e a segurada mulher que atingisse 85 pontos teriam direito de se aposentar de forma integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Essa quantidade de pontos está subindo gradativamente, com um acréscimo de 1 (um) ponto a cada dois anos. O início foi em 31/12/2018 e segue até atingir 90 para mulheres e 100 para homens em 31/12/2026.

Além da aposentadoria por pontos, o fator previdenciário não incide para os segurados que tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao início da vigência da Lei nº 9.876/1999. Ainda que o requerimento para a concessão do benefício seja posterior à data de publicação da Lei.

Como calcular o fator previdenciário?

Segundo o § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 9.876/1999:

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar”.

Assim, quando o segurado ou segurada fazem o requerimento de sua aposentadoria junto ao INSS, estarão sujeitos à incidência do fator previdenciário. Confira, a seguir, como é calculado.

Fórmula do fator previdenciário

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Como é obtida a expectativa de sobrevida

Nos termos da legislação vigente (§ 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991), a expectativa de sobrevida é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. É levada em consideração a média nacional única para ambos os sextos.

A expectativa de sobrevida muda anualmente, em razão dos estudos realizados pelo IBGE. Você pode conferir a de 2019 abaixo, ou neste link.

Exceções tempo mínimo de contribuição

No caso de mulheres ou professores, cujo tempo mínimo de contribuição para a obtenção de aposentadoria é menor do que a regra geral para homens, o tempo efetivo de contribuição deve ser acrescido de 5 anos. No caso de professora mulher, o acréscimo fictício é de 10 anos. É o que consta nos termos do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991:

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Trata-se da forma encontrada pelo legislador para equilibrar a incidência do fator previdenciário para pessoas que devem cumprir tempo mínimo de contribuição diferente. Deste modo, ao invés de possuir uma fórmula para cada tipo de segurado, mantém-se uma única fórmula, compensando-se as diferenças existentes entre os tipos diferentes de segurados.

Outros fatores levados em consideração

Tanto a aposentadoria por idade, quanto a por tempo de contribuição, são calculadas com base no salário de benefício. As regras de apuração estão dispostas no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e art. 31 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Há uma diferença do período considerado para o cálculo em razão da data de filiação do segurado ao INSS:

  • Aos segurados que passaram a contribuir para o INSS até 28/11/1999 o salário de benefício será calculado com base na média das contribuições realizadas a partir da competência de julho/1994.
  • Já os segurados filiados a partir de 29/11/1999 a média será feita considerando todo o período contributivo.

Assim, são apuradas as contribuições realizadas pelo segurado ao INSS nos períodos acima referidos, sendo consideradas apenas aquelas que representem os 80% maiores valores. A partir desse montante é feita uma média, chegando ao valor do salário de benefício.

Por fim, ainda que haja a incidência do fator previdenciário sobre o valor a ser pago a título de benefício ao segurado, por imposição legal nenhuma aposentadoria pode ter seu valor inferior a um salário mínimo.

Dicas para advogados que atuam nesses casos

Como visto, o fator previdenciário pode ser um grande inimigo na hora da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por este motivo, em regra geral, é indicado evitar que haja a incidência sobre o benefício.

E a forma de evitar é postergando o pedido de aposentadoria até que o coeficiente seja menos severo. Ou, então, até que o segurado se enquadre em regra de aposentadoria sobre a qual não há a incidência do fator previdenciário – aposentadoria por idade ou por pontos.

 

Entretanto, existem situações em que a diferença entre o valor devido a título de benefício com a incidência do fator previdenciário e aquele devido sem a incidência do fator – que dependerá de alguns anos para se concretizar – é tão ínfima que pode ser mais vantajoso para o segurado receber o benefício com a incidência do fator previdenciário.

Isso porque, se considerado o valor mensal de benefício que o segurado receberá com a incidência do fator e a diferença mensal que teria direito sem ele, pode levar anos e mais anos para que haja o equilíbrio de valores.

Exemplo prático

Imagine uma situação em que o valor do salário de benefício seria de R$ 1.100,00 e, diante da incidência do fator previdenciário, o valor passasse a corresponder ao salário mínimo – R$ 998,00. Tem-se uma diferença de R$ 102,00 por mês.

Nesse mesmo exemplo, para que a pessoa fuja do fator previdenciário ela deve aguardar pelo menos mais 5 anos. Seja para atingir a idade para aposentadoria por tempo de contribuição, seja para fechar a quantidade de pontos necessária.

Se essa pessoa receber R$ 998,00 por mês, em cinco anos terá recebido o montante total correspondente a R$ 64.870,00. Afinal, a cada ano são pagos 13 benefícios de R$ 998,00 em razão do 13º salário.

Se pegarmos o valor de R$ 64.870,00 e dividirmos pelo valor de R$ 102,00, para recuperar o valor que a pessoa deixou de receber nos cinco anos que aguardava, ela levará aproximadamente 636 meses, o que corresponde a 53 anos. Muito provavelmente irá falecer antes de recuperar o dinheiro que deixou de ganhar.

Portanto, o advogado sempre deve avaliar a relação entre:

  • O valor que o segurado deixará de receber por conta do fator
  • A quantidade de tempo que receberá o benefício com a incidência do fator
  • O tempo que levará para recuperar essa diferença

Conclusão

O fator previdenciário foi criado como uma ferramenta que buscava reduzir as despesas do Governo com o pagamento de aposentadorias. Sua consequência é penalizar as pessoas que se aposentam mais novas com a redução do valor do benefício, buscando desestimular a aposentadoria precoce.

Com a aprovação da reforma da previdência, passa a existir uma idade mínima para a concessão de aposentadoria, inclusive por tempo de contribuição. Logo, a tendência é que o fator previdenciário vire letra morta. Isso porque não terá mais utilidade, ao menos a partir de quando os segurados que se enquadrarem nas regras de transição da PEC já estiverem aposentados.

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